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02 de Maio de 2024 - 

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Da responsabilidade do corretor quanto à comercialização de unidades imobiliárias

Havendo relação de consumo, configura-se possível responsabilizar o corretor ou a empresa incumbida quanto à alienação da unidade imobiliária, na hipótese desta não ter sido construída ou, até mesmo, quando possuir defeitos, pelo fato de o corretor se equiparar ao comerciante, quando há divulgação da venda.
 
Isto porque, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 13, inciso I, dispõe que o comerciante é igualmente responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o incorporador não puderem ser identificados.
 
O corretor de imóveis, em casos como o referido acima, figura na condição de "comerciante" –motivo pelo qual se admite a aplicação do aludido artigo 13, inciso I (CDC).
 
Não sendo possível buscar indenização perante o incorporador/construtor, invoca-se à responsabilidade aquele que intermediou a transação de venda do imóvel – pois, em todas as funções, o cuidado e a responsabilidade devem estar presentes, a fim de que não seja oferecido ao destinatário final (consumidor) um produto defeituoso ou inexistente.
 
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu pela responsabilidade solidária entre o incorporador/construtor e o corretor imobiliário (ou empresa corretora que opera no ramo imobiliário, na comercialização de unidades construídas como empreendimento imobiliário), pelos prejuízos suportados pelo promitente comprador, à luz das regras contidas no Código de Defesa Consumidor, dada a atuação de ambos para a conclusão do negócio e remuneração.
 
Portanto, deve o corretor imobiliário, antecedido da venda, restar obrigado a averiguar a satisfação das exigências legais da incorporação – caso contrário, pode ser corresponsável pelos deveres do incorporador/construtor.
 
É recomendável contar com assessoria especializada para análise de cada caso. Para maiores esclarecimentos, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.
 
*Mirelle C. Wisbeck Krieger é advogada, especialista em Direito Imobiliário, sócia da Wisbeck Advocacia & Assessoria Jurídica e membro das Comissões de Direito Imobiliário e Cartórios Extrajudiciais da OAB/SC - Subseção de Itajaí.
 
Contato: mirelle@wisbeck.adv.br
 
Publicado no Portal Eletrônico do Jornal de Olho (Blog de Direito Imobiliário)
http://jornaldeolho.com.br/blog/direito-imobiliario/da-responsabilidade-do-corretor-quanto-a-comercializacao-de-unidades-imobiliarias/2215
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